A mídia leiga adora uma carniça. Dentistas podem sim aplicar botox e preenchedores. Um “furo de reportagem”. Algo feito às pressas para poder logo postar na Internet e explodir de comentários e reações. Seja por inexperiência, seja por pressa ou seja por lobby, a mídia errou ao veicular matéria que diz que dentistas estariam proibidos de utilizar toxina botulínica e preenchedores. Este artigo vai explicar o que realmente aconteceu. 

Primeiro de tudo: Dentistas ainda podem utilizar a toxina botulínica e o ácido hialurônico, dentro da sua área de atuação com fins Odontológicos, exclusivamente. O que o dentista não poderia realizar com o cancelamento da resolução 176/2016: basicamente o uso de toxina botulínica e preenchedores acima da glabela com finalidade estética. Dali para baixo, até o osso hióide está tudo ainda liberado. Veja a imagem:

Em amarelo – compete a resolução 176/2016. Em vermelho – estão liberados procedimentos com uso de Toxina Botulínica e Preenchedores com justificativa Odontológica.

Sabemos que existe uma briga de gigantes acontecendo nos bastidores da saúde. Desde que o uso da Toxina Botulínica e dos preenchedores faciais foi liberado aos cirurgiões dentistas (em meados de 2011), o assunto é polêmico. Sociedades médicas classificam essa liberação como absurda e constantemente entram na justiça pedindo suspensão de resoluções da Odontologia. Por outro lado, a Conselho Federal de Odontologia vem por meio de resoluções dando ao dentista o direito de utilizar as substâncias citadas, dentro de sua área de atuação. As resoluções vêm para retificar e deixar mais claro sobre a área de atuação do dentista. 

Na sexta feira, dia 15/12/2017, uma juíza federal do Rio Grande do Norte decidiu suspender por meio de liminar a Resolução 176/2016 do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que veio para revogar as resoluções 112/2011, 145/2014, 146/2014, que também versavam sobre o uso da toxina botulínica e do ácido hialurônico pelos dentistas. Então, sem a resolução 176/2016, ficam ainda valendo as 145 e 146 de 2014. Cabe recurso sobre essa decisão monocrática que ainda não transitou em julgado, mas por hora, ela está suspensa. Esta não é uma sentença final. 

Relendo o parágrafo acima, realmente, posso entender porque as pessoas se complicam na hora de noticiar ou falar sobre o assunto. O tema é muito confuso. Pela Lei da Odontologia (Lei 5.081 de 1966), o dentista tem todo direito de diagnosticar, planejar e executar tratamentos em sua área de atuação (que é considerada da linha do cabelo até o osso hióide e de tragus a tragus segundo a imagem) , inclusive podendo atuar terapeuticamente e esteticamente na face, bem como prescrever a aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas na Odontologia. 

Para entender melhor essa discussão toda, leia esse nosso artigo: HARMONIZAÇÃO FACIAL, PREENCHEDORES, MÉDICOS E DENTISTAS

A mídia deitou e rolou com manchetes do tipo: “justiça proíbe dentistas de aplicar botox em pacientes”. Basta jogar essa frase no Google para ver quantos meios de comunicação ditos sérios e “de credibilidade” espalharam essa mentira que confunde todo mundo. Como na Internet a gente vê muito “recorta e cola”, várias páginas seguiram a onda, sem ao menos checar a veracidade da notícia. O Blog Dicas Odonto tem um compromisso com a verdade e com a informação de qualidade.  

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Um Abraço,

Equipe Dicas Odonto

Nota do CFO de 18 de dezembro de 2017 (hoje): 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Conselho Federal de Odontologia, Autarquia Federal instituída pela Lei nº 4.324/64, responsável pela supervisão da ética e pelo perfeito desempenho da profissão, em todo território nacional, vem a público esclarecer o seguinte:

Por força da sua competência legal, o CFO editou a Resolução nº 176/2016, que dispõe sobre o uso da toxina botulínica e preenchedores faciais, em casos terapêuticos funcionais e/ou estéticos, dentro da área de atuação dos cirurgiões-dentistas em conformidade com a Lei Federal nº 5.081/66.

Determinadas entidades médicas, por não concordarem com a autorização prevista na referida Resolução nº 176/2017, ajuizaram ações judiciais perante a Justiça Federal da Seção Judiciária no Distrito Federal, que por sentença foi extinta, sem resolução de mérito, assim como perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Natal/RN, onde restou decidido provisoriamente pela suspensão dos efeitos da Resolução nº 176/2016, concedendo, contudo, eficácia repristinatória às Resoluções nº 112/2011, nº 145/2014 e nº 146/2014, as quais voltaram a vigorar em nosso ordenamento jurídico.

Cumpre dizer que a supracitada decisão judicial, ainda que em caráter liminar, produziu efeitos imediatos, os quais estão sendo devidamente observados pelo Conselho Federal de Odontologia, que está tomando providências para retirar a Resolução nº 176/2016 do seu Portal. Além disso, deve também, ser cumprida por todos os cirurgiões-dentistas que deverão abster-se de realizarem qualquer procedimento odontológico que tenha como referência apenas a sobredita Resolução nº 176/2016.

Por fim, informa o CFO que tomará as medidas judiciais cabíveis, no sentido de buscar o restabelecimento dos efeitos da Resolução nº 176/2016, a fim de que os cirurgiões-dentistas possam exercer suas prerrogativas profissionais com base na norma em alusão.