O Código de Ética Odontológico (CEO) mudou. Atualizou-se, foi o que disseram. E na prática? Alguma coisa mudou mesmo? É muito cedo para isso, visto que o novo CEO entrou em vigor no início deste ano de 2013, mas a palhaçada continua.

Este post foi escrito baseado em uma discussão de um grupo de Facebook. Um colega postou a foto abaixo e deixou a pergunta: Essa divulgação não fere o código de ética?

Plano de saúde odontológico anti ético

Os comentários no grupo foram todos muito interessantes e a dúvida persiste: As empresas de convênio devem estar inscritas nos respectivos Conselhos de Odontologia? Elas estão sendo regidas pelo mesmo código de ética? Por que não? Vejam parte do CEO à seguir:

“Art. 44. Constitui infração ética:

I – fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;

VII – aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”

XIV – realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.

Art. 46. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos ou quaisquer outras entidades.”

Opa! Uma colega que comentou na postagens citou os artigos colados acima e realmente, está escrito lá, com todos as palavras e todas as letras. Se o dentista pessoa física não pode, a empresa de planos, pessoa jurídica, também não pode! É, no mínimo, justo. E por que a bandalheira continua??? Tem planos que você adquire o médico e ganha o odontológico de brinde. Estão de brincadeira?

Alguns ainda acham que a culpa deveria cair sobre os dentistas que atendem esses convênios. Será mesmo? Não tenho opinião formada sobre isso, mas acho que a empresa é sólida o suficiente para saber que existem regras, que elas devem ser seguidas por todos e que deve-se pagar quando se faz algo errado. Onde está a fiscalização? Aqui em São Paulo existem dois e-mails para denunciar infrações éticas: fiscalizacao@crosp.org.br ou etica@crosp.org.br

Será que o Capítulo XVIII do CEO – “Das penas e suas aplicações” é muito brando? A pena máxima: Cassação do exercício profissional. Caro leitor, você acredita mesmo que uma empresa gigantesca como a do convênio acima vai ter seu direito de vender planos cassada? No máximo pagam uma multa aí e continuam acabando com a odontologia. Sério, R$ 30,00 por mês para o dentista realizar serviços como restaurações, extrações e canais??? Preço do estacionamento do último Congresso aqui em São Paulo, por 12 horas.

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO

Um Abraço,

Equipe Dicas Odonto

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