Estava demorando mesmo. Quase no final do mês de janeiro veja que em 2012, a falta de ética de algumas clínicas odontológicas continua. Solicito à todos os dentistas fazer denúncia junto ao CROSP por este e-mail – fiscalizacao@crosp.org.br ou para etica@crosp.org.br, cumprindo nosso dever.
Poxa, estamos de saco cheio desta bandalheira eugenólica. Enquanto não houver mudanças no Código de Ética, não pode-se ir contra ela. 90 % de desconto? Quem comprou fique sabendo: imaginem o serviço que vão receber em troca de R$ 119,00. Boa sorte. Vocês vão precisar. E solicito ao CROSP a devida punição do site que compactua com a concorrência desleal praticada aqui.
Dados da clínica anti-ética para denúncia – Odontologia SS, Rua Marco Aurélio, 326, 05048-000 São Paulo – SP
Um Abraço,
Equipe Dicas Odonto
O valor do clareador quase não cobre o custo do serviço oferecido.
Como isso é possível???
Este anúncio depõe contra a prática de uma odontologia decente…
Concordo. Impossível oferecer um tratamento decente por esse preço. Ainda mais, falando de todos os serviços oferecidos pelo valor.
Não podemos esquecer também os valores ridículos praticados por todos os planos de saúde. É uma situação vergonhosa para os dentistas. Como acreditar em tratamentos com valores de honorários tão insignificantes. O CFO precisa urgentemente regular as tabelas de honorários dos planos de saúde.
Já encheu o saco esse negócio de compras coletivas, quem ver apenas denuncie, vamos dar importância a assuntos que acrescentem algo em nossas profissões, pq lixo sempre irá existir.
Bem se vê porque a classe está tão desgastada e seu sucesso financeiro questionável. Como CFO, digo que esse anúncio trata de uma estratégia de marketing para atração de novos clientes e nada tem a ver com custo ou lucro, é despesa mesmo – favor verificar a diferença entre custo e despesa.
Aposto que todos os pseudo defensores da ética que aqui reclamam, compram artigos em promoção mesmo que o valor seja claramente abaixo do custo! E também quero ver quem de vocês recolhe 100% dos tributos como manda a lei e a ética. Hipócritas e invejosos, isso sim! Façam algo por vocês e não contra os outros. Se vocês pararem de apontar o dedo para os outros e melhorarem a si próprios esse tipo de artifício não irá incomodá-los. Fracos aqueles que precisam apontar a franqueza dos outros para parecerem fortes.
Parece que está difícil de entender que isso não tem nada a ver com inveja e sim com a lei. Portanto vou citar a lei:
” CAPÍTULO III — DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:
– IX – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
CAPÍTULO V — DO RELACIONAMENTO
Seção II — Com a Equipe de Saúde:
Art. 7º. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Art. 8º. Constitui infração ética :
III – praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
Seção l: Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade:
Art. 31º. Constitui infração ética:
– I – anunciar preços e modalidade de pagamento;
Art. 39º. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator. ”
Sem mais. Caso queiram ler o Código de Ética Odontológico na integra, cliquem aqui – http://www.forp.usp.br/restauradora/etica/c_etica/c_etica.htm
A ética deveria ser ministrada desde o primeiro ano, como uma matéria contínua durante todos os anos da faculdade, talvez não pare de aparecer esse tipo de anúcio, porém diminuir tenho certeza que irá, afinal será impossível que não haja conhecimento de o quão errado é essa prática!
E também devemos lembrar da inoperância do CRO e do CFO quanto a esse tipo de reclamação!
Não é difícil de entender que isso não é um ataque pessoal à clínica anunciante. O Jornal do CROSP já falou no assunto e anunciar em sites de compras coletivas é considerado infração ética. Eu pergunto novamente: Você já viu médicos ou advogados ou engenheiros ou arquitetos oferecendo serviços assim, nestes sites? Eu nunca vi. Por que será? Ninguém quer ser paladino da ética, mas certas coisas tem limite. Antes falavam que Clareamento Dental não podia ser considerado procedimento de saúde e sim de estética (uma grande bobagem). Agora não tem mais desculpa e os comentários à favor vem nos xingar de hipócritas e invejosos. As pessoas xingam porque não tem argumentos. Estão anunciando “limpeza de tártaro”. Limpeza de tártaro como? Só com ultrassom? Com curetas e limas periodontais? Supra-gengival? Subgengival? E se um paciente que tem uma periodontite grave generalizada e não vai ao dentista há 20 anos comprar esse cupom e chegar lá para uma “limpeza de tártaro”? O dentista vai fazer quantas sessões de raspagem por 100 contos? E se o paciente tem próteses fixas em dentes anteriores? Vai clarear como? Vai ter que trocar as próteses, mas o paciente já pagou. Gente, não é inveja. É BOM SENSO e respeito ao Código de Ética, aos colegas dentistas e ao paciente, principalmente, que pode ser lesado com um procedimento que ECONOMIZA em algum lugar. Não temos nada contra descontos. Isso não tem nada à ver com impostos. Isso é conduta e profissionalismo.
Conselho Regional do Odontologia de Santa Catarina ingressou com ação civil pública contra as empresas de e-commerce Clickon e Groupon para cessar a veiculação de publicidade de odontologia.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002178-30.2011.404.7200/
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de ação na qual o autor pede, liminarmente e em definitivo, a concessão de ordem determinando para que os réus se abstenham de veicular anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos nos sítios de compra coletiva, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.
Alega o autor que:
– na qualidade de supervisor da ética profissional odontológica, tem recebido inúmeras denúncias por parte dos inscritos e da população em geral de que Cirurgiões-Dentistas têm utilizado sítios da internet de compras coletivas para veicular publicidade de procedimentos odontológicos em desacordo com a Lei nº. 5.081/66, o Código de Ética Profissional e o Código de Defesa do Consumidor;
– segundo os anúncios veiculados, o desconto no preço dos tratamentos chega a 90%, sendo que estas ofertas têm a duração de 24 horas e um número mínimo de clientes que optarem por realizar o tratamento;
– esses anúncios são irreais, pois, ou significa que não será feito um tratamento adequado a uma situação bucal específica, por meio de procedimento padrão, com custo padrão e resultados aleatórios, ou significa que o preço anunciado não pode ser cumprido toda vez que a variedade humana se mostrar presente;
– a oferta de procedimentos/tratamentos odontológicos de forma descontrolada e sem nenhum tipo de indicação pode ocasionar sérios riscos à saúde, visto que o tratamento odontológico não é um produto/serviço padronizado, […] cada tratamento possui indicações e limitações clínicas para cada paciente, não podendo ser vendido ou adquirido de forma conjunta e aleatoriamente; e
– essa publicidade objetiva reunir grande número de consumidores, visando tão-somente o lucro em detrimento da saúde bucal da população.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).
DECIDO
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe a comprovação inequívoca dos fatos, e a demonstração da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 273, I, do CPC.
No caso, esses requisitos estão satisfeitos.
Vejamos.
Prova dos fatos. O autor comprova a ocorrência dos fatos, conforme narrados na petição inicial, por intermédio das mensagens eletrônicas que divulgam procedimentos odontológicos com reduções expressivas de preço, a exemplo de clareamento dental com 82% de desconto (evento 1 – email 4, 5 e 6).
Verossimilhança das alegações
A Lei nº. 5.081/66, que regula o exercício da odontologia, assim estabelece:
Art. 7º – É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; (Negritei.)
[…]
g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
Outrossim, o Código de Ética Odontológica dispõe:
Art. 24. Constitui infração ética:
I – apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres; […]
III – executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento; (Negritei.)
Art. 34. Constitui infração ética:
I – anunciar preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal ou que contrariem o disposto neste Código; […]
VII – aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão;
XIV – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois.
A toda evidência, a oferta generalizada de tratamentos odontológicos a preços módicos constitui verdadeiro artifício publicitário, com o objetivo de granjear clientela, pois visam induzir o consumidor de que possam perder a oportunidade de obter desconto tão expressivo, impulsionando-o, assim, a contratar o serviço ofertado.
Essa prática é também vedada pela Lei nº. 8.078/90:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. […] (Negritei.)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Desse modo, o consumidor é induzido a aderir a tratamentos odontológicos sem, nem sequer, ter sido examinado e devidamente esclarecido sobre os propósitos, riscos e alternativas do tratamento. Afinal, a individualidade de cada paciente requer prévia avaliação pelo profissional, que subsidiará a escolha do procedimento odontológico adequado.
Em conclusão, são ilegais os anúncios feitos por profissionais e empresas de serviços odontológicos nos sítios de compra coletiva. Por esta razão, justifica-se compelir que esses espaços não sejam utilizados para o desenvolvimento dessas ilicitudes, sem prejuízo, dos competentes processos administrativos como os noticiados pelo autor.
Receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerada a peculiaridade dos tratamentos odontológicos, a sua contratação indiscriminada pode causar prejuízos à saúde dos consumidores.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por conseguinte, DETERMINO aos réus Valonia Serviços de Inetrmediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe luderinghausen (CUPPON) que se abstenham de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.
DETERMINO aos réus que, no prazo de 10 dias da ciência desta decisão:
a) PUBLIQUEM a síntese da parte dispositiva retro nos seus sites pelo prazo de 7 dias corridos, com os seguintes dizeres:
‘Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, foi determinado que este site se ABSTENHA de veicular anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.’
b) ENCAMINHEM (uma vez, no próximo domingo após o recebimento da intimação desta decisão) a todos os endereços eletrônicos utilizados para a divulgação dos anúncios a que se refere estes autos, nos mesmos moldes em que anteriormente veiculados (mesmo tamanho e destaque) com os mesmos dizeres retro entre aspas;
c) COMPROVEM a providência retro, individualmente, nos autos, no prazo da contestação (não é necessário, naturalmente informar ao Juízo a lista de email’s).
d) por intermédio do primeiro corréu – CLICKON (por uma questão operacional)
d.1) PUBLIQUEM, às suas expensas, nota em pelo menos ¼ de página do jornal Diário Catarinense de domingo, a fim de cientificar a população em geral, com os seguintes dizeres:
‘Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Inetrmediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.’
d.2) COMPROVE essa publicidade, nos autos, no prazo da contestação, anexando, inclusive, prova do custo correspondente para, se for o caso, ser ressarcido ou receber a cota parte dos demais corréus.
Encaminhe-se cópia desta decisão para o PROCON/SC para ciência e divulgação.
SOLICITE-SE, ainda, à Secretaria de Comunicação da Direção do foro da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina para, se possível, publicar o texto abaixo no seu site na internet (para atendimento do disposto no art. 94 da Lei 8.078/90, uma vez que não se faz mais publicações no Diário Oficial), por 3 dias.
‘Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Inetrmediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.’
Citem-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de março de 2011.
Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto
Muito obrigado Dalton.
Engraçado, um monte de gente reclamando da promoção! hoje se compra pela internet um kit para clareamento por 65 reais, enquanto num consultório é cobrado 500 reais, do preço abusivo ninguém fala nada?
Boa sorte ao comprar clareamentos por aí e fazer o procedimento sem um dentista supervisionando. Não é engraçado “um monte de gente reclamando da promoção”. É triste e a promoção é CONTRA A LEI! Os kits de clareamento, pelo que sei, também estão errados. Quando queimar sua gengiva ou ter uma sensibilidade à ponto de ter que tratar os canais dos dentes, essa brincadeira de clarear sem o dentista vai sair bem mais cara do que R$ 500,00.
Perai… Empresa seria ( dental) que opera com e-commerce so vende clareador com o CRO… Nao???? E outra: nao basta comprar o parafuso tem de saber como parafusar.
Ou o nosso amigo ali de cima tb vai sair comprando proteses e reclamar do preco do ortopedista?????????
Entendi apenas como uma promoção.
Não entendo como falta de ética, e sim como ética aos usuários que por sua vez assim podem fazer clareamento Dental, já que o valor integral do mesmo, fica impossível para muitos Brasileiros, que acabem ficando com os dentes amarelos por não poder pagar um clareamento.
Esta é uma ótima promoção, assim os menos providos de dinheiro também passam a ter direito a esta estética.